O FIM DA AUTOMEDICAÇÃO

A norma RDC 44/09 dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias. A seção IV, Art. 40, § 1 regulamenta que “Os medicamentos deverão permanecer em área de circulação restrita aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta ao alcance dos usuários do estabelecimento”. Isso sem dúvida irá reduzir de forma significativa o contato do público com os medicamentos e, por consequência, por um fim a automedicação.
Atire a primeira pedra quem nunca foi a uma farmácia ou drogaria comprar um medicamento que foi prescrito por um médico e por impulso, ao visualizar gôndolas contendo aspirina ou mesmo dipirona, também levou algum desses medicamentos para suprir qualquer eventualidade. Para nós brasileiros esse ato é extremamente normal, mas devemos tomar cuidado, pois nenhum medicamento está isento de reações adversas ou mesmo contra-indicações.
Por outro lado, a ANVISA aprovou uma relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço em farmácias e drogarias. São eles:
I - medicamentos fitoterápicos, conforme especificado no registro junto à Anvisa;
II - medicamentos administrados por via dermatológica, conforme especificado no registro junto à Anvisa e;
III - medicamentos sujeitos a notificação simplificada, conforme legislação específica.
Os demais medicamentos, salvo os acima citados, devem permanecer em local restrito aos funcionários do estabelecimento farmacêutico. Esta medida é uma decisão acertada no que se refere ao controle e ao uso indevido de medicamentos até mesmo a automedicação errônea, que dependendo do caso pode causar danos irreversíveis ao paciente, podendo levar até a morte.

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